摘要:A análise da função e da validade do exame de ordem — objeto deste artigo — está ligada, de forma umbilical, à exata compreensão da evolução do ensino jurídico brasileiro. Somente através dessa incursão histórica podem ser identificadas importantes razões pelas quais o ensino do direito no Brasil, desde as suas origens, assumiu um caráter generalista, e se manteve contrário a mudanças, apesar das demandas de uma sociedade crescentemente complexa. Naturalmente, a maior complexidade das relações sociais exige do profissional do direito uma formação mais interdisciplinar e prática que, sem prejuízo da formação geral, qualifique o advogado. À vista da índole generalista de boa parte dos cursos de bacharelado, a especialização exigida pelo mercado tende a ser obtida cada vez mais no desempenho da profissão e nos cursos de extensão.Tal análise histórica evidenciará que a postura omissa do poder público em supervisionar a qualidade do ensino superior — convenientemente respaldada por uma duvidosa profissão de fé nas leis impessoais do mercado — permitiu a profusão endêmica de cursos de ensino superior, sobretudo no âmbito das ciências sociais, cujos custos tendem a ser bem mais baixos do que os suportados pelas ciências exatas, com sérios prejuízos à qualificação profissional dos formados. Deve-se, ainda, salientar o caráter falacioso do argumento de que haveria um bis in idem entre as funções fiscalizatórias do MEC e da OAB; além de incidirem sobre áreas diversas (faculdades de direito e advogados, respectivamente), tais funções se reforçam mutuamente com para desconstruir uma secular cultura de complacência com a má qualidade do ensino superior.Tais fatores permitem a conclusão, largamente compartilhada nos meios jurídicos e educacionais, de que boa parte das faculdades de direito não provê aos seus estudantes a formação teórica, prática e especializada que os desafios da sociedade brasileira contemporânea exigem do advogado, afigurando-se o exame de ordem, tal qual regulamentado e aplicado atualmente, absolutamente necessário para a concretização do dever constitucional de garantia da qualificação profissional.