摘要:Discricionariedade, liberdade conferida pela lei ao administrador para, em caso de obscuridade, imprecisão ou lacuna normativa, suprir a finalidade especial do ato pertinente, é uma liberdade condicionada e não absoluta. Condiciona-se internamente, no processo de composição interior de sua essência, aos princípios que dão univocidade ao sistema jurídico-administrativo, e à finalidade (quando é delimitado o seu contorno e não o seu conteúdo), pelas exigências decorrentes da cOl~ugação da norma com o pressuposto fático (ambas figuras objetivas externas ao administrador). Pode, a discricionariedade, materializar-se em qualquer requisito (pressuposto ou elemento) do ato administrativo, com exceção apenas do sujeito. Para materializar-se no ato, a discricionariedade deve preexistir em estado latente na norma. E a sua presença na norma indica apenas a probabilidade e não a certeza de sua verificação em concreto, pois se o pressuposto fático encontra-se no grau máximo de relevância em relação à finalidade, não se consubstanciará discricionariedade, mas vinculação. Assim, a chamada "norma discricionária" é em verdade, "norma potencialmente discricionária". Sendo a norma e o motivo, ambos objetivos, e assim, existentes fora da mente do administrador, podem e devem ser conhecidos objetivamente por ele e não criados subjetivamente. Em conseqüência, a avaliação de ambos submete-se à análise do Poder Judiciário. Já a solução (produto da criatividade subjetiva do administrador) constitui o terreno da discricionariedade, do mérito administrativo, cujo acesso é vedado ao controle jurisdicional.