摘要:O tema versado neste artigo tem por escopo analisar o direito de habitação do convivente supérstite sobre o imóvel onde residiu o casal, de propriedade do de cujus, à luz do direito à moradia e da proteção à família, preconizados pela Constituição Federal, do art. 1.831 do Código Civil, do parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, e do arcabouço principiológico aplicável à matéria. A questão crucial enfrentada parte da premissa de que, conquanto se constate a existência de lacuna normativa no Código Civil, no que tange ao direito de habitação no campo sucessório dos companheiros, faz-se imprescindível perquirir acerca da manutenção desse direito seja porque ainda estaria em vigência o comando previsto na legislação precedente que cuidou expressamente do assunto, seja porque se trata de um direito fundamental. A investigação por uma resposta se norteia pelo convencimento, pela incessante busca de boas razões para defender a legitimidade do direito, nos dizeres de Bobbio. Por outro lado, impende registrar que o art. 1.831 do Código Civil ao assegurar expressamente o direito de habitação somente ao cônjuge sobrevivente, sem, contudo, referir-se à união estável, não pode ser interpretado como a vontade do legislador, pura e simples, de excluir o direito de habitação aos companheiros, uma vez que, se assim fosse, fá-lo-ia de modo discriminatório, desigual e retrógrado, e negaria a mudança ocorrida no elenco dos direitos do homem ao longo da história. A metodologia empregada para elaboração do artigo é analítica, empírica e crítica.