期刊名称:Seminário de Iniciação Científica e Seminário Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão
印刷版ISSN:2237-6593
出版年度:2015
语种:Portuguese
出版社:Seminário de Iniciação Científica e Seminário Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão
摘要:Com o fim do período ditatorial e com o advento da Constituição Federal de 1988, foi definido um novo conceito e conferida uma nova roupagem no que diz respeito à segurança pública. Assim, o referido tema ganhou previsão constitucional, possuindo capítulo próprio, tendo também elencados os órgãos responsáveis por sua realização. Todas essas disposições são encontradas no artigo 144 do dispositivo legal que imputa ao Estado o dever de concretização do mencionado direito. Em razão do grande crescimento da criminalidade, não apenas nas grandes capitais, mas também nas cidades do interior do país, em 08 de agosto de 2014, fora promulgada a Lei n. 13.022, a qual dispõe sobre o Estatuto das Guardas Municipais, com o fim de que estas auxiliem na promoção da segurança pública. Todavia, à luz da Constituição Federal de 1988, o poder de polícia e a função de patrulhamento ostensivo conferidos às guardas municipais por meio dessa nova Lei estão na contramão do disposto na Carta Magna. Isso ocorre em razão da taxatividade do artigo 144, que em momento algum elege as guardas municipais como órgãos responsáveis pelo patrulhamento ostensivo e repressivo, ou seja, com a função de polícia ostensiva que tem como dever promover a segurança pública. Em seu parágrafo 8º, o artigo permite que o município crie e regulamente por lei a instituição, entretanto, sua função deve ser apenas a de polícia administrativa, protegendo bens serviços e instalações do referido ente. Diante dessa problemática, partindo-se do método dedutivo, primeiramente se necessário submeter a nova lei ao controle de constitucionalidade, em segundo plano, cabe reestruturar os órgãos responsáveis pela promoção da segurança pública elencados no artigo 144 da Carta Magna a fim de que os meios de prevenção e repressão da criminalidade realizados por eles se tornem ainda mais eficazes, frisando, por fim, que as guardas municipais possam continuar apenas com a função de polícia administrativa.