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文章基本信息

  • 标题:EXISTE O ABANDONO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AMBIENTAL? PONDERAÇÕES AO AGRAVO REGIMENTAL AO RECURSO ESPECIAL 1.210.071/RS
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  • 作者:Victor Vartuli Cordeiro e Silva ; Beatriz Souza Costa
  • 期刊名称:Revista Jurídica
  • 印刷版ISSN:1982-4858
  • 出版年度:2018
  • 卷号:21
  • 期号:45
  • 页码:89-108
  • 语种:Portuguese
  • 出版社:Revista Jurídica
  • 摘要:O presente trabalho tem como objetivo analisar a decisão proferida no Agravo Regimental ao Recurso Especial 1.210.071/RS. A responsabilidade civil ambiental demonstra ser um dos institutos mais eficientes na proteção do meio ambiente, fazendo que o poluidor direto e o indireto arquem com o ônus da reparação do dano. O Superior Tribunal de Justiça sempre se revelou um dos grandes defensores da teoria do risco integral, entretanto a decisão em voga se encaminha no sentido contrario. Diante disso se utiliza de raciocínio dedutivo e no exame de doutrinas, artigos e jurisprudências para discutir sobre os efeitos de uma possível mudança de paradigma nos tribunais superiores brasileiros e suas consequências para a proteção ambiental e conclui pela necessidade de se estender a educação ambiental, também para os nossos magistrados, como forma de garantir a aplicabilidade do direito ambiental.
  • 其他摘要:O presente trabalho tem como objetivo analisar a decisão proferida no Agravo Regimental ao Recurso Especial 1.210.071/RS. A responsabilidade civil ambiental demonstra ser um dos institutos mais eficientes na proteção do meio ambiente, fazendo que o poluidor direto e o indireto arquem com o ônus da reparação do dano. O Superior Tribunal de Justiça sempre se revelou um dos grandes defensores da teoria do risco integral, entretanto a decisão em voga se encaminha no sentido contrario. Diante disso se utiliza de raciocínio dedutivo e no exame de doutrinas, artigos e jurisprudências para discutir sobre os efeitos de uma possível mudança de paradigma nos tribunais superiores brasileiros e suas consequências para a proteção ambiental e conclui pela necessidade de se estender a educação ambiental, também para os nossos magistrados, como forma de garantir a aplicabilidade do direito ambiental.
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