摘要:Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 determinam que os municípios com população acima de 20.000 habitantes, realizem e aprovemseus Planos Diretores. Com o advento da Lei Federal n. 10.257/2001, que regulamenta o instrumento de gestão, o Estado é um dos pilares na condução do processo de desenvolvimento democrático e participativo municipal. O presente artigo busca analisar, como ogoverno estadual vem promovendo a descentralização, através de suas políticas públicas e a inserção da gestão ambiental no planejamento municipal, via Plano Diretor. A dimensão ambiental deve assumir a condição de peça chave dentro do processo, dadas as extensões territoriais e a representatividade ecológica do estado. Experiências positivas descentralizadoras vêm ocorrendo entre elas, a do instrumento ICMS Ecológico e a do Núcleo de Apoio ao Plano Diretor Participativo. Por outro lado, buscando consolidar a gestão democrática do poder municipal, começarão aser criados novos espaços, onde o diálogo direto e franco deverá ocorrer, nos Conselhos, fóruns e nas associações, que atuam no acompanhamento, fiscalização e normatização da política e gestão pública ambiental.Cabe ressaltar que dos 141municípios do estado, apenas 20 apresentam a população suficiente requeridapela Lei citada acima, com isso, o restante dos municípios fica desobrigado da realização do instrumento de gestão democrática municipal.Com isso extensas áreas dos biomas cerrado, floresta e pantanal, presentes no estado, estarão comprometidas com essa lacuna da Lei.