A produção normativa de tipos penais assume nos dias atuais um caráter sem precedentes, não apenas nos países anglo-saxônicos, que por incomensuráveis razões de ordem política criminal, utilizam já algum tempo o Direito Penal para resolução de inúmeros problemas sociais , mas também nos países de cultura jurídica romano-germânico, incluindo-se aqueles que tradicionalmente são conhecidos por utilizarem mecanismos punitivos mínimos em seus ordenamentos penais. No entanto, esse fenômeno da expansão punitiva é notado em decorrência dos diversos contornos da sociedade global de nossos dias.